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DIREITO DO EMPREGADOR


DIREITO DO EMPREGADOR

Olhando o empregador através da lente do Direito do Trabalho


Via de regra, ao se falar de direito do trabalho, o tema é direcionado ao direito do empregado, do trabalhador. Férias, 13º, horas extras, reflexos entre outros. O empregado é a figura sentada no trono das informações sobre direito do trabalho. Entretanto, toda concentração de direitos é proporcionalmente acompanhada de uma carga de deveres. Muitos falam sobre “direitos”, mas poucos, pouquíssimos, falam sobre obrigações do trabalhador, sendo o contrato de trabalho, um contrato bilateral que gera para ambas as partes contratantes direitos e deveres recíprocos. É fato que o empregador tem de respeitar todos os direitos trabalhistas de seus empregados, diretos e indiretos, mas há sempre uma contrapartida na exata medida, por parte do contratado. O empregador paga o salário, pela força de trabalho do empregado - o empregado tem seus direitos garantidos porque cumpre seus horários, exerce suas atividades a contento, respeitas as normas da empresa que trabalha, bem como às ordens de seus superiores.

Diferentemente do que se entende popularmente, a Justiça do Trabalho não é um bilhete de loteria premiado para o trabalhador que a ela recorre. Nem as leis trabalhistas, tão pouco os juízes que nela atuam, são parciais. O trabalhador sai da demanda com o que realmente tinha de direito, raras vezes acrescido do descuido do empregador em controlar as obrigações e responsabilidades do empregado. Se o empregador é condenado a pagar mais horas extras do que o empregado realmente efetuou é porque não fez controle adequado de ponto; se o empregador é condenado a pagar valor em haver, que já foram efetivamente quitados é porque não tomou o cuidado com os recibos e datas de pagamentos necessárias. Toda condenação ao empregador, tenha o trabalhador direito ou não a esta, é por culpa, de alguma forma, da inadequada administração feita pela empresa, fato que precisa ser levantado, preferencialmente com acompanhamento de um advogado, de maneira preventiva. Mas não desanimem os empregadores injustiçados, já que na maioria das vezes os valores pagos por indenização, ainda que realmente devidos ao empregado, são divididos em muitas vezes, a depender do acordo.

Lembre-se que as obrigações do empregado, que não foram cumpridas por este, podem ser descontadas do mesmo, a exemplo do aviso prévio quando o trabalhador pede demissão, danos causados pelo mau uso de equipamentos, quebra de sigilos profissionais entre outros.

Em meados dos anos 90, o administrador de uma empresa com quase 2.000 funcionários, que estava a beira da falência, resolveu por não pagar a integralidade dos direitos trabalhistas de seus funcionários. No final do exercício fiscal, o saldo entre os empregados que foram à Justiça e os que esperaram o fim da crise, gerou uma economia de aproximados 1 milhão e meio de dólares, sendo que o valor das condenações foram quitados em suaves prestações. Claro que não indico a ninguém que sonegue direitos de seus funcionários. No caso acima, se a empresa tivesse preventivamente optado por uma convenção ou acordo coletivo, certamente teria economizado fração maior, mas os que lá permaneceram, após o término da crise, conheceram uma empresa recuperada e saudável, onde seguiram suas atividades profissionais.

Crucificar o empregador é comprometer a saúde da empresa e o destino de todos que dela sobrevivem.

O melhor caminho para uma empresa juridicamente saudável na relação com seus empregados é o acompanhamento preventivo e constante de um advogado especializado na área trabalhista.

Prevenção é sempre a melhor opção.


Lúcio Corrêa CASSILLA

Sócio nominal da CAS Jurídico



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